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TERMO
ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 |
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SINDICATO
DOS CONTABILISTAS DE MARINGA, CNPJ n. 77.267.649/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ORLANDO CHIQUETO RODRIGUES;
De acordo
com a decisão da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de junho de 2010, às 11h00, na sede do
SESCAP-PR Regional de Maringá, na cidade de Maringá, ficou assegurada,
gratuitamente, a todos os empregados das empresas de serviços contábeis (e
assemelhadas) a assistência médica ambulatorial e odontológica oferecida pelo SINDIMED-Serviço Social de
Maringá, sociedade civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo a prestação de serviços
assistenciais de caráter social nas áreas da saúde, educação e lazer, em
particular, assistência à saúde com
coleta de material para análise de laboratório e assistência odontológica. Parágrafo primeiro. Os empregadores das
empresas de serviços contábeis com sede em Maringá ficam obrigados, por
este Termo, a recolher mensalmente,
em favor do SINDIMED, a importância de R$ 24,50 (vinte e quatro
reais e cinquenta centavos) por empregado. Porém, a contribuição obrigatória mínima mensal,
por empresa, é de R$ 73,50 (setenta
e três reais e cinquenta centavos). Parágrafo segundo. Fica extinta a
obrigatoriedade do recolhimento da mensalidade em dobro no mês de dezembro,
equivalente ao 13º salário. Cabendo ao empregador efetuar o recolhimento da
mensalidade normal daquele mês. Parágrafo terceiro. A contribuição deverá ser
recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao do fato gerador, em guia própria fornecida pelo SINDIMED. Parágrafo quarto. A falta de recolhimento
na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a
data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois
por cento). Após 60 (sessenta) dias
de atraso, será suspensa a assistência e os débitos serão cobrados por um
serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, ao montante atualizado será acrescida uma
taxa de até 20%, a título de honorários advocatícios. Incorrerão nas mesmas
penalidades, as empresas que nas ações de fiscalização tiver comprovado
recolhimento inferior ao efetivamente devido. Parágrafo
quinto.
Caberá ao empregador comprovar o número de empregados beneficiados através
de documentos apropriados, tais como: cópia de folha de pagamento, guias de recolhimento do FGTS, RAIS. Parágrafo
sexto. As
empresas de serviços contábeis que, comprovadamente, já oferecem,
gratuitamente, benefício semelhante aos seus empregados ficam dispensadas
do cumprimento desta cláusula.
As partes
elegem o foro da Justiça do Trabalho de Maringá para dirimir quaisquer
dúvidas relativas à aplicação do presente Termo Aditivo, tanto em relação
às cláusulas normativas quanto em relação às obrigacionais. O presente
ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos,
todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as
empresas especificadas na cláusula segunda deste instrumento, representadas pelo SESCAP-PR e os respectivos
trabalhadores representados pelo SINCONTÁBIL - Sindicato dos
Contabilistas de Maringá. Matingá, 21
de julho de 2010.
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