Convenção coletiva 2008/09

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, o SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná, detentor da Carta Sindical assinada em 09 de setembro de 1988, registrada no livro nº 110, fl. 54 do MTE, Processo nº 24290.016188/87, inscrito no CNPJ sob o nº 81.047.508/0001-47, com sede na Rua Marechal Deodoro, 500 - 10º e 11º andares, CEP: 80010-911 – Curitiba – Paraná, e o SINCONTÁBIL - SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE MARINGÁ, Carta Sindical registrada no livro nº 87, fls. 21 do MTE, Processo nº 322.483/79, inscrito no CNPJ sob o nº 77.267.649/0001-06, com sede na Avenida Brasil, 9º andar – sala 908 – Centro Empresarial Transamérica – CEP: 87013-000 – Maringá – Paraná- por intermédio de seus representantes legais que ao final assinam, mediante termos e condições seguintes:

01. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados, abrangidos pelo sindicato representante da categoria profissional acima especificado, que trabalham em Empresas de Serviços Contábeis, Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, compreendendo: Administradoras de Bens: Patrimoniais, de Ações e Quotas, de Bens e Negócios, de Fundos Mútuos e de Previdência Privada (exceto administradoras de imóveis); Administradoras de Cartão de Crédito; Administradoras de Crédito, de Convênio, de Vale-Transporte, de Vale-Refeições (através de tíquete); Administradoras de Empresas (Holding e Participações Societárias); Administração Empresarial; Advogados Associados; Aerofotogrametria (Fotografia Aérea); Aerolevantamento; Agências de Colocação de Fretes (centrais de fretes); Agências de Emprego; Agências de Informações Comerciais e Confidenciais; Agências de Informações e Pesquisas; Agências de Recursos Humanos; Agentes Autônomos do Comércio; Análise e Registro; Arquitetura e Planejamento; Assessoria e Assistência Técnica Rural; Assessoria na Área de Crédito; Assessoria e Assistência Gerencial, Econômica, Financeira e Fiscal; Assessoria e Cobrança; Assessoria e Desenhos; Assessoria de Importação, Exportação e Aduaneira; Assessoria de Marketing e Merchandising; Assessoria e Planejamento; Assistência Gerencial; Assistência e Projetos; Assistência em Geral; Assistência Técnica e Extensão Rural; Assistência Técnica em Função de Análises; Associações Comerciais, Industriais e de Serviços; Associações em Geral; Bolsa de Valores e Mercadorias; Centrais de Abastecimentos; Clubes de Proteção ao Crédito, de Diretores Lojistas, de Serviços; Consultoria na Área de Informática; Consultoria Técnica e Imobiliária; Consultoria Econômica, Financeira e Fiscal; Consultorias de Empresas; Consultorias, Estudos e Projetos; Consultorias Industriais; Consultorias de Marketing; Consultorias de Organizações; Consultorias em Recursos Humanos; Consultorias e Supervisão de Projetos; Cooperativa Habitacional; Elaboração de Projetos Agropecuários; Empreendimentos; Empresários Artísticos (Empresas); Empresas de Colocação e Administração de Mão-de-Obra; Empresas de Classificação, Conservação, Movimentação, Armazenagem e Distribuição de Produtos; Empresas de Desenvolvimento da Agropecuária; Empresas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Empresas de Organização e Promoção de Congressos e Eventos; Empresas de Planejamento Industrial, Municipal, Rural e Urbano; Empresas e Escritórios de Perícias e Avaliações; Empresas de Urbanização; Engenharia de Projetos; Empresas e Escritórios de Contabilidade; Estudos Técnicos e Financeiros; Execução de Projetos Agroindustriais; Fiscalização e Supervisão de Obras e Serviços de Engenharia; Implantação de Projetos; Informações Cadastrais; Informações e Pesquisas; Informações em Geral; Institutos de Desenvolvimento Empresarial; Levantamento para Engenharia Consultiva; Levantamento Topográfico; Locação e Fornecimento de Mão-de-Obra em Geral; Marcas e Patentes; Merchandising; Microfilmagem; Promoção de Vendas e Mala Direta; Participações; Pesquisas Agropecuárias, Científicas, Econômicas, de Opinião Pública, de Mercado, Minerais, Tecnológicas; Planejamento Agropecuário; Plantas e Projetos; Projetos para Reflorestamento; Projetos, Consultorias, Estudos de Viabilização Técnica; Promoções e Vendas; Seleção de Pessoal; Serviços de Proteção ao Crédito; Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Serviços Empresariais; Sociedades Civis com Prestação de Serviços na Área de Crédito; Trabalho Temporário; Topografia e Projetos; Vendas de Contratos de Assistência Médica, incluindo os trabalhadores contratados por empregadores pessoas físicas (advogados, contadores, engenheiros, etc.) nas atividades abrangidas pelo SESCAP, bem como os contratados em outros Estados, mas que prestam serviços no Estado do Paraná, nas atividades aqui discriminadas e nas cidades da base territorial das entidades sindicais conveniadas.

Parágrafo primeiro. A base territorial do SINCONTABIL Sindicato dos Contabilistas de Maringá abrange os seguintes municípios: Água Boa, Ângulo, Atalaia, Cafeara, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Iguatemi, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Jardim Olinda, Lobato, Mandaguaçu, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Pitangueiras, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí e Sarandi.

Parágrafo segundo. As informações constantes do parágrafo primeiro desta cláusula são de inteira responsabilidade do sindicato profissional signatário.

02. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de junho de 2008 e término em 31 de maio de 2009.

03. CORRERÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2008, com um percentual de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2007 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma ora estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2007, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposiçâo, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2007 a 31.05.2008.

Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2007, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:

Mês de Admissão

Coeficiente de correção

Junho/2007

1.07000

Julho/2007

1.06394

Agosto/2007

1.05796

Setembro/2007

1.05201

Outubro/2007

1.04610

Novembro/2007

1.04023

Dezembro/2007

1.03438

Janeiro/2008

1.02857

Fevereiro/2008

1.02279

Março/2008

1.01705

Abril/2008

1.01133

Maio/2008

1.00565

 

Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2007 a 31.05.2008.

Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.

Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.

04. PARCELAMENTO

As empresas que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a cláusula terceira desta convenção poderão pleitear junto às entidades sindicais signatárias o parcelamento via resolução intersindical.

Parágrafo único. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.

05. SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir de 01.06.2008, aos empregados contabilistas legalmente habilitados (com registro no CRC-PR), para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a jornada de 44 horas semanais.

a) CONTABILISTA GERENTE GERAL: R$ 2.728,00 (equivalente a nível I) com a função de responsabilidade técnica da empresa, supervisão geral da contabilidade, definição do plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das informações e controles de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC, legislações aplicáveis e princípios fundamentais da contabilidade.

b) CONTABILISTA MISTER: R$ 1.339,00 (equivalente a nível II) com a função de controladoria dos serviços da área da contabilidade, assistência do contabilista gerente geral, analista dos eventos e demonstrações contábeis.

c) CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 938,00 (equivalente a nível III) com a funçâo de chefia de setor de escrituração dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor do pessoal, chefia da tesouraria, elaboração das demonstrações contábeis.

d) CONTABILISTA JÚNIOR: R$ 764,00 (equivalente a nível IV) com a função de classificação, codificação e escrituração dos registros fiscais, escriturações dos registros do setor de pessoal, levantamento de balancetes, conciliação dos registros escriturados.

e) CONTABILISTA TRAINNEE: R$ 486,00 durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias e R$ 628,00 após esse prazo (equivalente a nível V), com a função de auxiliar júnior.

06. QUINQUÊNIO

Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquênio, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, a partir da data da sua admissão.

Parágrafo único - As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o beneficio estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.

07. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

Os adicionais de horas extras e de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.

08. BANCO DE HORAS

As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações terem por base as seguintes condições:

a) A compensaçâo das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;

b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;

c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;

d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.

09. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA - e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.

Parágrafo primeiro. Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.

Parágrafo segundo. Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - necessários à diminuição da insalubridade/risco.

10. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.

11. ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.

12. PRORROGARÃO DE JORNADA

Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.

13. ACORDO COLETIVO

Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.

14. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:

“Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º - O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.

§ 2º - O empregado será comunicado antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.”

15. PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA:

A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.

16. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)

Parágrafo único. A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.

17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito cessa automaticamente essa garantia convencional.

Parágrafo primeiro. O empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o total de tempo de serviço, para fazer jus a esta garantia.

Parágrafo segundo. É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio beneficio, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o represente.

18. COMISSIONADOS

Ao empregado remunerado por comissões fica garantida, a partir de 01.06.2008, a remuneração mínima mensal de R$ 628,00 (seiscentos e vinte e oito reais), porém essa garantia não será cumulativa.

Parágrafo único. As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção: realizada no mês, indicando sobre que valor foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.

19. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início datilografada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.

Parágrafo único. O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.

20. REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.

21. INTERVALO PARA DESCANSO

Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

22. INTERVALO PARA LANCHES

Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.

23. TRABALHO APÓS 19h00

Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção, desde que permaneçam à disposição do empregador no período compreendido entre 19h00 às 20h00, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento, a título de auxílio alimentação, equivalente a 1% (um por cento) sobre o menor salário normativo firmado nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput desse artigo não integrará ao salário para quaisquer fins.

24. CONVÊNIO-FARMÁCIA

É facultado às empresas estabelecerem convênios com distribuidora de medicamentos, farmácias ou drogarias para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das despesas decorrentes.

25. CHEQUES

Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.

26. PRESTADO DE CONTAS DE CAIXA

O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.

27. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.

28. LICENÇA NÃO REMUNERADA

"As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.

29. ATIVIDADES SINDICAIS

As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

30. ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 - TST)

31. TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES

Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 -TST)

32. COMISSÃO DE CONCILIADO PRÉVIA

O sindicato profissional signatário adere o Regimento Interno da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com força de Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o SESCAP-PR e o sindicato obreiro majoritário e outros sindicatos profissionais, comprometendo-se a cumprir e respeitar as

normas ali estabelecidas.

33. RENEGOCIAÇÃO

Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem necessárias.

34. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica instituída, nos termos do art. 513 alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Contribuição Assistencial de 3% (três por cento) sobre os salários do mês de julho de 2008, já reajustados pelo índice aprovado na cláusula terceira desta CCT, de cada empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2008, através de depósito bancário, na conta corrente n.º 445-0, agência 0395 – Caixa Econômica Federal – Maringá.

Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.

a) Até 15 dias de atraso 2% (dois por cento);

b) 16 a 30 dias de atraso 4% (quatro por cento);

c) 31 a 60 dias de atraso 6% (seis por cento) ;

d) 61 a 90 dias de atraso 8% (oito por cento) ;

e) Acima de 90 dias de atraso 10% (dez por cento).

Parágrafo segundo. Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio punho, enviada através de carta com aviso de recepção - AR, até dez dias após o registro desta convenção na SRT.

Parágrafo terceiro. As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.

Parágrafo quarto. As partes adotam o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/06, que em seu teor trata o seguinte:

“É legal a cobrança da Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores, associados ou não.

a) Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação da referida CCT, para que sejam apresentadas perante o Sindicato Obreiro convenente o direito de oposição, que deverá ser em carta escrita de próprio punho.

b) Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida via Correio, com aviso de recebimento.

c) Não serão aceitas outras formas de apresentação de oposição ao desconto, que não sejam as previstas.”

35. CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITADO

As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.

36. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

De acordo com a Emenda nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.

37. DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Com base no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12.03.1992 (D.O.U. de 16.03.92), e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:

a. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 5 (cinco) vias;

b. Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;

c. Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria MTPS nº 3.626/91) ;

d. Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

e. Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo “01” (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço “Comunicação Movimentação do Trabalhador”, via Internet, no Conectividade Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;

f. No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa – CD e requerimento anexo);

g. Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);

h. Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do Ramo de Rescisão.

38. REVERSÃO PATRONAL

Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da C.L.T., e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 26.05.2008, às 9h00, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho/2008, atualizada nos termos da cláusula terceira deste instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SESCAP - PR, através de bloquetos bancários a serem enviados por esta entidade sindical patronal.

Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:

a) até 15 dias de atraso - 2 %(dois por cento);

b) 16 a 30 dias de atraso - 4 % (quatro por cento) ;

c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez por cento);

d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);

e) acima de 90 dias de atraso - 20% (vinte por cento).

Parágrafo segundo. O recolhimento do valor devido dar-se-á em quota única até 29.08.2008.

Parágrafo terceiro. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).

39. AFIXARÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO

As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.

40. PENALIDADES

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual in&ingência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

41. DATA BASE

Fica estabelecida a data de 01 de junho como data base da categoria.

42. FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da comarca de Curitiba - Paraná para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto em relação às obrigacionais.

A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná com exceção da base territorial de Londrina, composta pelos municípios de: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rolândia, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí; e da base territorial de Ponta Grossa, composta pelos municípios de: Arapoti, Castro, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Reserva, Sengés, Telêmaco Borba, Tibagi.

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo SINCONTÁBIL.

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas por esta sindical patronal e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da entidade sindical signatária.


Curitiba, 07 de junho de 2008.

SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná. Mário Elmir Berti – Presidente
CPF nº 009.868.019-68

SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE MARINGÁ
Orlando Chiqueto Rodrigues
CPF nº 589.718.079-20