 Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, o SESCAP PR - Sindicato das
Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas no Estado do Paraná, detentor da Carta Sindical
assinada em 09 de setembro de 1988, registrada no livro no 110, fi. 54 do
NITE, Processo no 24290.016188/87, inscrito no CNPJ sob o d
81.047.508/0001 47, com sede na Rua Marechal Deodoro, 500 11' andar, CEP:
80010 911 Curitiba Paraná, e o SINCONTÁBIL SINDICATO DOS CONTABILISTAS
DE MARINGÁ, Carta Sindical registrada no livro no 87, fis. 21 do MTE,
Processo no 322.483/79, inscrito no CNPJ sob o no 77.267.649/0001 06, com
sede na Avenida Brasil, 90 andar sala 908 Centro Empresarial Transamérica
CEP: 87013 000 Maringá Paraná por intermédio de seus representantes
legais que ao final assinam, mediante termos e condições seguintes:
01.
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os
empregados, abrangidos pelo sindicato representante da categoria
profissional acima especificado, que trabalham em Empresas de Serviços
Contábeis, Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas, compreendendo: Administradoras de Bens: Patrimoniais, de Ações
e Quotas, de Bens e Negócios, de Fundos Mútuos e de Previdência Privada
(exceto administradoras de imóveis); Administradoras de Cartão de Crédito;
Administradoras de Crédito, de Convênio, de Vale Transporte, de Vale
Refeições (através de tíquete); Administradoras de Empresas (Holding e
Participações Societárias); Administração Empresarial; Advogados
Associados; Aerofotogrametria (Fotografia Aérea); Aerolevantamento; Agências
de Colocação de Fretes (centrais de fretes); Agências de Emprego; Agências
de Informações Comerciais e Confidenciais; Agências de Informações e
Pesquisas; Agências de Recursos Humanos; Agentes Autônomos do Comércio;
Análise e Registro; Arquitetura e Planejamento; Assessoria e Assistência
Técnica Rural; Assessoria na Área de Crédito; Assessoria e Assistência
Gerencial, Econômica, Financeira e Fiscal; Assessoria e Cobrança;
Assessoria e Desenhos; Assessoria de Importação, Exportação e
Aduaneira; Assessoria de Marketing e Merchandising; Assessoria e
Planejamento; Assistência Gerencial; Assistência e Projetos; Assistência
em Geral; Assistência Técnica e Extensão Rural; Assistência Técnica
em Função de Análises; Associações Comerciais, Industriais e de Serviços;
Associações em Geral; Bolsa de Valores e Mercadorias; Centrais de
Abastecimentos; Clubes de Proteção ao Crédito, de Diretores Lojistas,
de Serviços; Consultoria na Área de Informática; Consultoria Técnica e
Imobiliária; Consultoria Econômica, Financeira e Fiscal; Consultorias de
Empresas; Consultorias, Estudos e Projetos; Consultorias Industriais;
Consultorias de Marketing; Consultorias de Organizações; Consultorias em
Recursos Humanos; Consultorias e Supervisão de Projetos; Cooperativa
Habitacional; Elaboração de Projetos Agropecuários; Empreendimentos;
Empresários Artísticos (Empresas); Empresas de Colocação e Administração
de Mão de Obra; Empresas de Classificação, Conservação, Movimentação,
Armazenagem e Distribuição de Produtos; Empresas de Desenvolvimento da
Agropecuária; Empresas de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
Empresas de Organização e Promoção de Congressos e Eventos; Empresas
de Planejamento Industrial, Municipal, Rural e Urbano; Empresas e Escritórios
de Perícias e Avaliações; Empresas de Urbanização; Engenharia de
Projetos; Empresas e Escritórios de Contabilidade; Estudos Técnicos e
Financeiros; Execução de Projetos Agroindustriais; Fiscalização e
Supervisão de Obras e Serviços de Engenharia; Implantação de Projetos;
Informações Cadastrais; Informações e Pesquisas; Informações em
Geral; Institutos de Desenvolvimento Empresarial; Levantamento para
Engenharia Consultiva; Levantamento Topográfico; Locação e Fornecimento
de Mão de Obra em Geral; Marcas e Patentes; Merchandising; Microfilmagem;
Promoção de Vendas e Mala Direta; Participações; Pesquisas Agropecuárias,
Científicas, Econômicas, de Opinião Pública, de Mercado, Minerais,
Tecnológicas; Planejamento Agropecuário; Plantas e Projetos; Projetos
para Reflorestamento; Projetos, Consultorias, Estudos de Viabilização Técnica;
Promoções e Vendas; Seleção de Pessoal; Serviços de Proteção ao Crédito;
Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Serviços Empresariais;
Sociedades Civis com Prestação de Serviços na Área de Crédito;
Trabalho Temporário; Topografia e Projetos; Vendas de Contratos de Assistência
Médica, incluindo os trabalhadores contratados por empregadores pessoas físicas
(advogados, contadores, engenheiros, etc.) nas atividades abrangidas pelo
SESCAP, bem como os contratados em outros Estados, mas que prestam serviços
no Estado do Paraná, nas atividades aqui discriminadas e nas cidades da
base territorial das entidades sindicais conveniadas.
Parágrafo
primeiro. A base territorial do SINCONTABIL Sindicato dos Contabilistas de
Maringá abrange os seguintes municípios: Água Boa, Ângulo, Atalaia,
Cafeara, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci,
Iguaraçu, Iguatemi, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Jardim Olinda, Lobato,
Mandaguaçu, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo Nossa Senhora das Graças,
Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Pitangueiras, Presidente Castelo Branco,
Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do lvaí e Sarandi.
Parágrafo
segundo. As informações constantes do parágrafo primeiro desta cláusula
são de inteira responsabilidade do sindicato profissional signatário.
02.
PRAZO DE VIGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses,
com início em 01 de junho de 2006 e término em 31 de maio de 2007.
03.
CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho serão reajustados, a partir de 0 1 de junho de 2006, com um
percentual de 7,0% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de
junho de 2005 (salários estes já corrigidos com o percentual integral
firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006), respeitando se as
condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo
primeiro. Os salários reajustados, na forma ora estabelecida, recompõem
integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2005, de modo a
dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título
de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no
período de 01.06.2005 a 31.05.2006.
Parágrafo
segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2005, o
reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a
tabela seguinte:
|
Mês
de admissão
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Junho/2005
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|
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Julho/2005
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Agosto/2005
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Setembro/2005
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Outubro/2005
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Novembro/2005
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Dezembro/2005
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Janeiro/2006
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Fevereiro/2006
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Março/2006
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Abril/2006
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Maio/2006
|
|
Parágrafo
terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas
concedidas entre 01.06.2005 a 31.05.2006.
Parágrafo
quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de
implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou
localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo
quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários,
ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta
CCT.
04.
PARCELAMENTO
As empresas que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para
cumprir o que determina a cláusula terceira desta convenção poderão
pleitear junto às entidades sindicais signatárias o parcelamento via
resolução intersindical.
Parágrafo
único. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição
salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação
do SESCAP PR.
05.
SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir de
01.06.2006, aos empregados contabilistas legalmente habilitados (com
registro no CRC PR), para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo a
jornada de 44 horas semanais.
a)
CONTABILISTA GERENTE GERAL: R$ 2.416,00 (equivalente a nível 1) com a função
de responsabilidade técnica da empresa, supe da contabilidade, definição
do plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das
informações e controles de acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade, editadas pelo CFC, legislações aplicáveis e princípios
fundamentais da contabilidade.
b)
CONTABILISTA MASTER: R$ 1.186,00 (equivalente a nível II) com a função
de controladoria dos serviços da área da contabilidade, assistência do
contabilista gerente geral, analista dos eventos e demonstrações contábeis.
c)
CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 830,00 (equivalente a nível 111) com a função
de chefia de setor de escrituração dos registros da contabilidade,
chefia da escrituração dos registros do setor do pessoal, chefia da
tesouraria, elaboração das demonstrações contábeis.
d)
CONTABILISTA JúNIOR: R$ 677,00 (equivalente a nível IV) com a função
de classificação, codificação e escrituração dos registros fiscais,
escriturações dos registros do setor de pessoal, levantamento de
balancetes, conciliação dos registros escriturados.
e)
CONTABILISTA TRAINNEE: R$ 430,00 durante o período de experiência de até
90 (noventa) dias e R$ 556,00 após esse prazo (equivalente a nível V),
com a flitição de auxíliarjúnior.
06.
QÜINQÜÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título
de qüinqüênio, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, a partir da data
da sua admissão.
Parágrafo
único - As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a
premiar seus flirícionários mais antigos e que seja mais benéfica que o
beneficio estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do
cumprimento da obrigação aqui convencionada.
07.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas extras e de horas noturnas serão pagos nos termos
da legislação em vigor.
08.
BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP PR poderão instituir
banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos
sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da
remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de I o (dez)
horas diárias, devendo essas negociações terem por base as seguintes
condições:
a)
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de
trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam
realizadas de segunda a sexta feira e não ultrapassem o máximo de duas
horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b)
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de
trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras
sejam realizadas de segunda a sexta feira e não ultrapassem o máximo de
duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas
extras mensais;
c)
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de
trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem
realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles
segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos
especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de
trabalhadores, com a participação do SESCAP PR, para apreciação e
posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d)
A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses
pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser
compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
09.
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de
comissões formadas por membros das Comissões Internas de Pr"11, e
Acidentes CIPA e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando
eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e
insalubridade.
Parágrafo
primeiro. Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será
garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo
segundo. Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo
expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto
a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais
previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção
Individual EPI necessários à diminuição da insalubridade/risco.
10.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o
disposto no inciso XXVI do artigo 70 da Constituição Federal de 1988, as
empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento
de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação
de empregados, alimentação, planos médico odontológicos com participação
dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias,
supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que
seja assegurada a livre adesão do empregado a estes beneficios e que os
descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo
único. Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizado, as contribuições devidas ao sindicato, quando
por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no
art. 578 da CLT, cujo desconto independe dessas formalidades.
11.
ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que
comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou
residam.
12.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados
estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem seu
desinteresse pela citada prorrogação.
13.
ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a
entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou
prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições
constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos
empregados para homologação.
14.
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de
1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
"Considerando
que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo,
adotarem um controle da j ornada de trabalho mais simplificado e adequado
à realidade do dia a dia no local de trabalho,
RESOLVE:
Art.
1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
§
1º - 0 uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de
cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual. ou
convencionada vigente no estabelecimento.
§
2º - 0 empregado será comunicado antes de efetuado o pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aférida a freqüência
de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em
virtude da adoção de sistema alternativo."
15.
PRÉ ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA:
A pré assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser
utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo,
desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
16.
ESTABILIDADE PROVISóRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art.
10, "b")
Parágrafo
único. A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com
contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de
trabalho por período de experiência e o regido pela Lei no 6.019/74), e
nos casos de demissão por justa causa.
17.
ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO
do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o
que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto n' 3.048, de 06.05.99) e
que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica
lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a
aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse
direito cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo
primeiro. 0 empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o total
de tempo de serviço, para fazer jus a esta garantia.
Parágrafo
segundo. E facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade
convencional em seu próprio beneficio, desde que essa renúncia seja
feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o
represente.
18.
COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica garantida, a partir de
01.06.2006, a remuneração mínima mensal de R$ 556,00 (quinhentos e cinqüenta
e seis reais), porém essa garantia não será cumulativa.
Parágrafo
único. As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório
das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor
foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado. 0 relatório
poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
19.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
0 contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado,
com data de início datilografada e com a assinatura do empregado sobre a
referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo
único. 0 contrato de experiencia será de, no máximo, 90 (noventa) dias,
de acordo com a legislação vigente, e não será permitido na readmissão
de empregados na função exercida anteriormente.
20.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou
reciclagern profissional em línguas estrangeiras, necessárias ao
desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50%
(cinqüenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela
empresa.
21.
INTERVALO PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus
empregados a permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo
para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não
ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
22.
INTERVALO PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam
tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada do
empregado.
23.
TRABALHO APÓS 19h00 HORAS
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada sem interrupção,
desde que permaneçam à disposição do empregador no período
compreendido entre 19h00 às 20h00 horas, farão jus a uma refeição
fornecida pelo empregador ou a um pagamento, a título de auxílio
alimentação, equivalente a 1% (um por cento) sobre o menor salário
normativo firmado nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
único. A parcela de que trata o caput desse artigo não integrará ao salário
para quaisquer fins.
24.
CONVÊNIO FARMÁCIA
É facultado às empresas estabelecerem convênios com distribuidora de
medicamentos, farmácias ou drogarias para aquisição de medicamentos
pelos seus empregados, com posterior desconto em folha de pagamento das
despesas decorrentes.
25.
CHEQUES
Proíbe se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de
clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em
pagamento. Exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
26.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e
outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e
autentique. 0 empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os
valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não
poder imputar ao Caixa eventual diferença.
27.
RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato por justa causa, o empregador indicará
por escrito a falta cometida pelo empregado.
28.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por
estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de
reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será
solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias
alternados no ano.
29.
ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes
e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins
informativos à categoria.
30.
ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre
ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. (PN nº 095 TST)
31.
TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para
local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que
ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (PN nº 113
TST)
32.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
0 sindicato profissional signatário adere o Regimento Interno da Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, com força de Acordo Coletivo de
Trabalho, firmado entre o SESCAP PR e o sindicato obreiro majoritário e
outros sindicatos profissionais, comprometendo se a cumprir e respeitar as
normas ali estabelecidas.
33.
RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações
substanciais das condições de trabalho e salário, as partes reunir se
ão para examinar seus efeitos e adotarem medidas que julguem necessárias.
34.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída, nos termos do art. 513 alínea "e" da C.L.T. e
na forma fixada pela Assembléia Geral, a Contribuição Assistencial de
3% (três por cento) sobre os salários do mês de julho de 2006, já
reajustados pelo índice aprovado na cláusula terceira desta CCT, de cada
empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser
recolhido até o dia 10 de agosto de 2006, através de depósito bancário,
na conta corrente nº 925 5, agência 0369 Carlos Gomes Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo
primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicados
sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) Até 15 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso 6% (seis por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso 8% (oito por cento);
e) Acima de 90 dias de atraso 10% (dez por cento).
Parágrafo
segundo. Será obrigatório desconto da Contribuição Assistencial dos
novos empregados das empresas, após a data base (JUNHO), com prazo de 30
(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no
emprego anterior.
Parágrafo
terceiro. Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento
escrito, individual e de próprio punho, enviada através de carta com
aviso de recepção AR, até dez dias após o registro desta convenção
na DRT.
Parágrafo
quarto. As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão
ser encaminhados aos Sindicatos.
Parágrafo
quinto. As partes adotam o entendimento da Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR
SRT/MTE No 04, de 20/01/06, que em seu teor trata o seguinte:
"É
legal a cobrança da Contribuição Assistencial de todos os
trabalhadores, associados ou não.
a)
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação da
referida CCT, para que sejam apresentadas perante o Sindicato Obreiro
convenente o direito de oposição, que deverá ser
em carta escrita de próprio punho.
b)
Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá
ser remetida via
Correio, com aviso de recebimento.
c)
Não serão aceitas outras formas de apresentação de oposição ao
desconto, que não sejam as
previstas."
35.
CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às
empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência,
a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as requerentes
comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do
pedido.
36.
COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISõES DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Emenda nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de
Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das
rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas,
preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
37.
DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de
12.03.1992 (D.O.U. de 16.03.92), e demais normas aplicáveis ao caso, as
empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento
da homologação:
a.
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 5 (cinco) vias;
b.
Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócioadministrador
da pessoa jurídica;
c.
Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios,
quando informatizado (Portaria MTPS n nº 3.626/91);
d.
Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
e.
Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte
superior do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo "01" (CNPJ/CEI),
na via
destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar "Comunicação
Movimentação do Trabalhador", via Internet, no Conectividade
Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do
Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
f.
No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia
de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao
Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa CD e requerimento anexo);
g.
Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional);
h.
Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração,
quando existentes, no verso do Termo de Rescisão.
38.
REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea "e", da C.L.T., e por
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, realizada em
26.05.2006, às 14 horas, que aprovou as cláusulas desta Convenção
Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal
de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês
de junho/2006, atualizada nos termos da cláusula terceira de instrumento
coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SESCAP PR, através
de bloquetos bancários a serem enviados por esta entidade sindical
patronal.
Parágrafo
primeiro. 0 atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor
atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a)
até 15 dias de atraso 2 %(dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso 20% (vinte por cento).
Parágrafo
segundo. 0 recolhimento do valor devido dar se á em quota única até
31.08.2006.
Parágrafo
terceiro. Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá
pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
39.
AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulga os
seus termos aos seus representados, empregados e empregadores.
40.
PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os
infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do
menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado,
seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade
caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual
infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada
diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de
mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo
e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinqüenta
por cento).
41.
DATA BASE
Fica estabelecida a data de 01 de junho como data base da categoria.
42.
FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da comarca de Curitiba
Paraná para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da
presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto
em relação às obrigacionais.
A
entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado
do Paraná com exceção da base territorial de Londrina, composta pelos
municípios de: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Assaí, Bela Vista do
Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis,
Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, lbaiti, Itambaracá, Jaboti,
Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do
Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima,
Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rolândia, Rancho
Alegre, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Salto do ltararé, Santa Amélia,
Santana do ltararé, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo
Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São
Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos,
Tomazina, Uraí; e da base territorial de Ponta Grossa, composta pelos
municípios de: Arapoti, Castro, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí
do Sul, Ponta Grossa, Reserva, Sengés, Telêrnaco Borba, Tibagi;
0
presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus
dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as
pessoas jurídicas que atuam com as categorias econômicas representadas
pelo SESCAP-PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional
representada pelo SINCONTÁBIL.
0
presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus
dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as
empresas representadas por esta sindical patronal e os trabalhadores
pertencentes à categoria profissional da entidade sindical signatária.
Curitiba,
04 de junho de 2006.
SESCAP-PR
- Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná.
Mário Elmir Berti - Presidente
CPF nº 009.868.019 68
SINDICATO
DOS CONTABILISTAS DE MARINGÁ
José Vanderley Santana Presidente
CPF nº 327.233.779 2o |